Foi promulgada hoje no DOU a Lei nº 11.785 aterando um parágrafo do Código de Defesa do Consumidor, porém uma mudança bastante significativa se for cumprida.
O § 3º do art. 54 do CDC determinava que os contratos deveriam ser escitos com caracteres legíveis no intuito de facilitar a leitura pelo consumidor. Podemos averiguar que essa expressão "caracteres legíveis" é muito vaga, faltando no aludido parágrafo comando mais explícito de como deveriam ser os caracteres.
Mas isso acabou hoje, pois essa lei deu nova redação ao § 3º determinando explicitamente que o tamanho da fonte não deverá ser inferior ao corpo 12.
No mês que o CDC faz 18 anos, o Governo nos brinda com uma alteração bastante simples, mas, como eu disse no início, muito importante se for colocada em prática.
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