sábado, março 14, 2009

Direito Penal do Inimigo

Em tempos em que o cidadão se vê acuado pela crescente criminalidade na nossa sociedade, o Direito Penal entra no rol das discussões do dia-a-dia e acaba na maioria das vezes sendo muito criticado e acusado de ser complacente com o criminoso.

Essa semana na aula de Direito Penal tivemos uma discussão bem interessante sobre uma teoria do Direito Penal que gerou bons pontos de vista sobre o assunto.

A teoria é a do Direito Penal do Inimigo e quando o cidadão leigo ou o próprio estudante de direito toma conhecimento dela, tem o impulso de defender tal construção teórica como a capaz de solucionar os problemas da criminalidade.

Tal teoria tem por base combater os perigos, isto é, antecipar a pena para uma pessoa que pretendia cometer um crime, baseado que tal pessoa teria um grau de periculosidade em relação á sociedade e que, portanto, ele estaria propenso a praticar este crime. Esse tipo de pessoa seria chamado de “inimigo” e não seria considerada pessoa e por tal motivo não teria direito de ter as garantias preconizadas pela doutrina e legislação dominante.

Mas ao suprimir tais garantias, vários princípios do Direito Penal que servem como diretrizes interpretativas e aplicativas das diversas normais penais estariam sendo negligenciados, começando pelo princípio de maior importância que é o da Legalidade. Tal princípio que tem o seu fundamento na frase “nenhum crime e nenhuma pena sem lei prévia” teria que ser explicitamente ignorado, pois ao adiantar a punição de um crime que ainda seria cometido, estaríamos punindo algo que não existe na legislação.

O Princípio da Culpabilidade também seria desrespeitado, sendo invertido o seu conceito que prega a reprovabilidade da conduta do agente e não a reprovabilidade do próprio agente como conceitua tal teoria.

Outro princípio que poderia ser ferido seria o da Humanidade das Penas, pois ao separarmos a sociedade em pessoas e não-pessoas (que são os “inimigos”) estaríamos tendentes a tratar de forma indigna esses seres humanos, autorizando penas que hoje são proibidas constitucionalmente como a prisão perpétua, pena de morte e trabalhos forçados.

O Princípio da Proporcionalidade das Penas seria também altamente lesado, pois para a pessoa que praticasse um crime haveria uma pena e para o “inimigo” que praticasse o mesmo crime na mesma situação com certeza haveria uma pena maior para ele.

Com a atitude do Estado de combater o perigo e não o crime, o Princípio da Intervenção Mínima seria também negligenciado. Tal princípio significa que o Direito Penal deve intervir apenas quando for absolutamente indispensável, sendo considerado a ultima ratio e nessa teoria o Direito Penal passaria a ser a prima ratio, ou seja, a primeira a ser utilizada em casos de conflitos ou possíveis conflitos.

Por último e não menos importante teríamos o desrespeito do Princípio do In Dúbio Pro Reu, pois ao eliminarmos várias das garantias processuais ao acusado, nunca o mesmo teria o benefício da dúvida para si.

Como vemos, a princípio, o Direito Penal do Inimigo levaria o cidadão a pensar que seria a solução para diminuir consideravelmente a criminalidade, porém ao analisarmos mais cuidadosamente verificamos que várias das garantias que conquistamos com tanta luta e esforço seriam perdidas e o Estado que uma vez já foi absolutista, poderia voltar a ser.

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