Saiu essa semana decisão do STF sobre cobrança de taxa de matrícula que a UFGO estava cobrando dos alunos. A Universidade estava alegando que os recursos seriam destinados a programa de assistência para alunos de baixa condição sócio-econômica-cultural e para isso a sociedade deveria compartilhar com o Estado os ônus do ensino dado em estabelecimentos oficiais e da manutenção de seus alunos, portanto ela teria de contribuir duplamente para a subsistência desse serviço público, isto é, com o pagamento dos impostos e da aludida taxa.
A Ministra Cármen Lúcia dava provimento ao recurso alegando que essa taxa seria adequada com a Constituição Federal, tendo em conta, o princípio da solidariedade. Os Ministros Eros Grau, Celso de Mello e Gilmar Mendes, acompanharam a Ministra.
Entretanto o art. 4° da Constituição Federal, prevê a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais de ensino e com base nesse artigo, entre outras justificativas, o STF negou provimento ao recurso extraordinário interposto pela UFGO.
O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 12 nestes termos: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”.
http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=500171&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
Um absurdo o que essa Universidade Federal estava fazendo com os seus alunos. Não basta termos que pagar os impostos para subsidiar o ensino gratuito, ainda queriam que pagássemos DUAS vezes! Lamentável a atitude da UFGO e felicito o STF pelo acertada decisão.
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